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Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 5

Com base na Resolução nº 1, de 2001-CN, a atuação dos relatores setoriais e geral, inclusive quanto a apresentação de emendas, passou a ser disciplinada no parecer preliminar (ParPre), passo inicial da apreciação do projeto de lei orçamentária a cada ano.           Aprovado no regime da nova regra, o ParPre para o exercício de 2002 deixa claro que permanece vedada a  apresentação de emendas de relator com o objetivo de incluir programação nova, bem como aumentar os valores de programações constantes do projeto de lei orçamentária. Feita a ressalva, o ParPre admite emendas de relator com a finalidade de corrigir erros e omissões de ordem constitucional, legal ou técnica, bem como, para atender de despesas decorrentes do (i) aumento do salário-mínimo, (ii) do reajuste geral dos salários dos servidores públicos e (iii) das aplicações obrigatórias em ações e serviços públicos de saúde.        A rigor, essas três autorizações...

Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 4

A Resolução nº 1, de 2001-CN, voltou a tratar das regras de funcionamento da Comissão Mista de Orçamento e trouxe novidades sobre as emendas de relator. Manteve a proibição de inclusão de subtítulos novos, bem como de acréscimo de valores a dotações constantes no projeto de lei orçamentária. A Resolução inovou ao ressalvar que emendas de relator podem corrigir erros ou omissões e atender a disposições constantes do parecer preliminar (ParPre).        No post anterior, observou-se que a correção de erros ou omissões por meio de emendas é autorizado pela Constituição e com base nesse mecanismo reestimativas da receita estimada no projeto de lei orçamentária passaram a ser feitas regularmente durante a apreciação legislativa.        No processo legislativo do orçamento, o ParPre, elaborado pelo relator-geral e aprovado pelo plenário da Comissão Mista, é constituído de duas partes. Na primeira, aos parlamentares é dada uma vis...

Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 3

  O Congresso Nacional, por meio da Resolução nº 2, de 1995, vedou aos relatores – setoriais e geral – a apresentação de emendas com o objetivo de incluir subprojetos ou subatividades novos no projeto de lei orçamentária anual. A intenção da proibição era clara: impedir que os relatores, em especial o relator-geral, utilizassem seu poder, que é especial, para aumentar ou introduzir novas despesas no futuro orçamento.        Os relatores, como os demais parlamentares, têm a prerrogativa de apresentar emendas individuais e participar das escolhas das emendas de bancada estadual e de bancada regional. Na condição de relatores, propor emendas criadoras de novas despesas configuraria um privilégio injustificável.        Há modalidades de emendas formais que os relatores têm a prerrogativa de apresentar. Por exemplo, para a correção de erros ou omissões, nos termos previstos pela própria Constituição. Quando, na apreciação d...

Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 2

Após a Constituição de 1988, a primeira resolução que disciplinou a tramitação do orçamento na Comissão Mista de Orçamento – Resolução nº 1, de 1991 – não fez referência a emendas de relator. Estabeleceu apenas que as emendas de comissões permanentes do Senado e da Câmara teriam preferência, na ordem de votação, sobre as emendas de parlamentares.        Sem limitação para a proposição de emendas individuais, nos exercícios de 1991 e 1992 foram apresentadas mais de 60 mil emendas em cada ano. Esse número inacreditável obrigou a Comissão a rever a liberalidade e a Resolução nº 1, de 1993, fixou em cinquenta o número de emendas de iniciativa de cada parlamentar. Número certamente excessivo, pois se todos os parlamentares se valessem da prerrogativa, o número total de emendas alcançaria 30 mil.        A nova Resolução igualmente não fez referência às emendas de relator e estabeleceu três modalidade de emendas coletivas. As emen...

Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 1

Nos trabalhos de apreciação e aprovação de matérias legislativas, destaca-se o trabalho de um personagem: o relator. Quase sempre, nas comissões ou no plenário da casa legislativa, o que entra em votação não é a proposição original, por exemplo, o projeto-de-lei; vota-se o parecer que o relator elaborou sobre a matéria em questão, bem como, os pareceres que o relator ofereceu sobre as emendas apresentadas pelos parlamentares. O resultado do trabalho do relator pode ser até mesmo um novo projeto, substitutivo do original.        Encarregado da elaboração do parecer, o relator aprofunda-se no estudo da matéria e esse conhecimento lhe garante poder de convencimento junto aos colegas. Portanto, é compreensível que a escolha de relatores seja objeto de disputa entre os parlamentares, principalmente no caso de matérias de grande interesse e repercussão.      Aprovar as leis orçamentárias anuais é uma das principais atribuições das casas le...

Poder legislativo, relembrando a CPMI dos “anões” do orçamento

Em 1993, foi instalada no Congresso Nacional, e o país acompanhou com bastante interesse, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Orçamento. Denominada pela imprensa de CPMI dos “anões” do orçamento – eram sete os principais parlamentares investigados – a Comissão descobriu esquemas de corrupção envolvendo integrantes da Comissão de Orçamento, empreiteiras e entidades de fachada criadas para receber subvenções.        O relatório final da CPMI formalizou 18 solicitações de cassação de mandatos; dos parlamentares acusados, oito foram inocentados, seis foram cassados e quatro renunciaram para evitar a cassação.        No item 5.1.2 do Relatório da Comissão lê-se: “O que se denomina ‘esquema do orçamento’ nada mais é que a utilização espúria do que é natural existir nas instituições: o núcleo de poder . (...) Apenas quando o núcleo de poder se desvirtua, por uma utilização desconforme aos interesses da instituição,...

Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 4

No post anterior, fez-se referência à limitação que o Novo Regime Fiscal, instituído em 2016, impõe às emendas de bancada estadual. Assim, no exercício de 2022, os valores a serem aplicados na execução obrigatória dessas emendas deve corresponder ao montante executado em 2021 corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA). Estando ainda em execução o orçamento de 2021, qual seria o total de emendas de bancada a ser aprovado para 2022? No Parecer Preliminar aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamento, 1% da RCL corresponderia a R$ 10,6 bilhões de reais, que seria o valor das emendas de bancada caso não houvesse a restrição criada pelo Novo Regime Fiscal. Para execução no exercício de 2022, o montante aprovado nas emendas de bancada alcançou R$ 7,5 bilhões de reais, correspondendo a 0,7% da RCL; provavelmente esse montante atende a regra das correções pelo INPCA, do Novo Regime Fiscal. Identificar fontes de recursos para a cobertura de R$ 7,5 bilhões de...