Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 1
Nos trabalhos de apreciação e
aprovação de matérias legislativas, destaca-se o trabalho de um personagem: o
relator. Quase sempre, nas comissões ou no plenário da casa legislativa, o que
entra em votação não é a proposição original, por exemplo, o projeto-de-lei;
vota-se o parecer que o relator elaborou sobre a matéria em questão, bem como,
os pareceres que o relator ofereceu sobre as emendas apresentadas pelos parlamentares.
O resultado do trabalho do relator pode ser até mesmo um novo projeto,
substitutivo do original.
Encarregado da elaboração do parecer, o relator aprofunda-se
no estudo da matéria e esse conhecimento lhe garante poder de convencimento
junto aos colegas. Portanto, é compreensível que a escolha de relatores seja
objeto de disputa entre os parlamentares, principalmente no caso de matérias de
grande interesse e repercussão.
Aprovar as leis orçamentárias anuais é uma das
principais atribuições das casas legislativas e é fácil entender o importante
papel que assume o relator-geral encarregado dessa matéria. Desde o primeiro ato
de organização da Comissão Mista de Orçamento (Resolução nº 01, de 1991 – CN), provavelmente
por duas razões, a tarefa do Relator-Geral do Orçamento foi compartilhada com
Relatores-Setoriais. As razões seriam, não concentrar excessivo poder decisório
no Relator-Geral e, também, dividir a carga de trabalho considerando-se o
tamanho e a complexidade da tarefa.
Relatores Setoriais assessorando o Relator-Geral
não impediu a ocorrência de malfeitos que se tornaram conhecidos com a
realização da Comissão Parlamentar Mista de Orçamento (CPMI) em 1993, conhecida
como a CPMI dos “Anões” do Orçamento. A Resolução n° 1, de 1991, estabelecia
que, a cada ano, as funções de Presidente da Comissão de Orçamento e de Relator-Geral
do projeto de lei orçamentária anual seriam exercidas, a cada ano, alternadamente,
por senador e deputado federal, não podendo Presidente e Relator-Geral serem da
mesma Casa.
Igualmente, a Resolução determinava que haveria rodízio
na forma de escolha dos Relatores Setoriais de forma a não repetir, no ano subsequente
o mesmo relator para a mesma unidade orçamentária.
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