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Mostrando postagens de abril 4, 2022

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 4

          Ao final do post anterior observou-se que há a necessidade de legislação ordinária complementar para o cumprimento das emendas constitucionais que tornam as emendas individuais de execução obrigatória.        A aprovação da lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da CF tem se demonstrado difícil mesmo com os vários projetos de lei apresentados nas duas casas do Congresso desde a promulgação da Constituição em 1988.  O escopo previsto para a lei é muito amplo o que vem desencorajando as tentativas de enfrentar os inúmeros temas envolvidos.        A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, por seu turno, traz cronograma com procedimentos e prazos para: (i) registro das ações no sitio eletrônico por parte dos autores das emendas individuais com a indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade; (ii) divulgação dos programas e ações por parte dos órgãos executores; cadastramento e envio das propostas pelos proponentes; análise, ajustes nas propostas, indic