Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 3

 O Congresso Nacional, por meio da Resolução nº 2, de 1995, vedou aos relatores – setoriais e geral – a apresentação de emendas com o objetivo de incluir subprojetos ou subatividades novos no projeto de lei orçamentária anual. A intenção da proibição era clara: impedir que os relatores, em especial o relator-geral, utilizassem seu poder, que é especial, para aumentar ou introduzir novas despesas no futuro orçamento.

       Os relatores, como os demais parlamentares, têm a prerrogativa de apresentar emendas individuais e participar das escolhas das emendas de bancada estadual e de bancada regional. Na condição de relatores, propor emendas criadoras de novas despesas configuraria um privilégio injustificável.

       Há modalidades de emendas formais que os relatores têm a prerrogativa de apresentar. Por exemplo, para a correção de erros ou omissões, nos termos previstos pela própria Constituição. Quando, na apreciação do projeto de lei orçamentária, é identificado que a receita, em alguns de seus itens, está subestimada ou superestimada, o erro deverá ser corrigido.

Na prática, os órgãos que elaboraram as projeções no governo evitam superestimar a arrecadação, preferindo que no decorrer do exercício haja excesso de arrecadação, o que garantirá recursos adicionais para o atendimento de novos encargos que invariavelmente surgirão.

       A correção do erro não significa apenas estabelecer a nova estimativa na receita, mas, também, fazer os ajustes nas despesas, especialmente nos casos em que, legalmente, houver vinculação entre receita e despesa. Exemplos são os vários impostos da União que sofrem vinculações, como aplicações mínimas em educação e saúde, transferências aos entes locais etc.

       Se houver aumento nas estimativas de arrecadação desses impostos será necessário ajustar a despesa vinculada. Nas vinculações definitivas, p. ex., transferência da arrecadação dos impostos de renda e sobre produto industrializado aos entes locais, que são valores fixos, o relator-geral deverá elaborar emenda adequando os novos valores na despesa.

Nos casos em que a receita é vinculada a setores ou funções – educação e saúde, p.ex. – sem a especificação das ações beneficiadas, os recursos adicionais da reestimativa deverão ser destinados ao banco de fontes ou reserva de recursos organizados durante a apreciação do orçamento e serão utilizados na cobertura de emendas, sempre com respeito às vinculações.

Ainda de acordo com a Resolução nº 2, de 1995, caberá ao relator-geral adequar os relatórios setoriais. É comum a aprovação de emendas individuais com idênticas finalidades e classificações. Nesses casos, as emendas devem ser reunidas somando-se as dotações e gerando um único crédito orçamentário. Tal adequação dá-se por meio de emenda de relator-geral.

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