Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 3
O Congresso Nacional, por meio da Resolução nº 2, de 1995, vedou aos relatores – setoriais e geral – a apresentação de emendas com o objetivo de incluir subprojetos ou subatividades novos no projeto de lei orçamentária anual. A intenção da proibição era clara: impedir que os relatores, em especial o relator-geral, utilizassem seu poder, que é especial, para aumentar ou introduzir novas despesas no futuro orçamento.
Os relatores, como os demais parlamentares, têm a prerrogativa
de apresentar emendas individuais e participar das escolhas das emendas de
bancada estadual e de bancada regional. Na condição de relatores, propor emendas
criadoras de novas despesas configuraria um privilégio injustificável.
Há modalidades de emendas formais que os relatores têm a
prerrogativa de apresentar. Por exemplo, para a correção de erros ou omissões,
nos termos previstos pela própria Constituição. Quando, na apreciação do
projeto de lei orçamentária, é identificado que a receita, em alguns de seus
itens, está subestimada ou superestimada, o erro deverá ser corrigido.
Na
prática, os órgãos que elaboraram as projeções no governo evitam superestimar a
arrecadação, preferindo que no decorrer do exercício haja excesso de
arrecadação, o que garantirá recursos adicionais para o atendimento de novos
encargos que invariavelmente surgirão.
A correção do erro não significa apenas estabelecer a nova
estimativa na receita, mas, também, fazer os ajustes nas despesas, especialmente
nos casos em que, legalmente, houver vinculação entre receita e despesa. Exemplos
são os vários impostos da União que sofrem vinculações, como aplicações mínimas
em educação e saúde, transferências aos entes locais etc.
Se houver aumento nas estimativas de arrecadação desses
impostos será necessário ajustar a despesa vinculada. Nas vinculações
definitivas, p. ex., transferência da arrecadação dos impostos de renda e sobre
produto industrializado aos entes locais, que são valores fixos, o
relator-geral deverá elaborar emenda adequando os novos valores na despesa.
Nos
casos em que a receita é vinculada a setores ou funções – educação e saúde,
p.ex. – sem a especificação das ações beneficiadas, os recursos adicionais da reestimativa
deverão ser destinados ao banco de fontes ou reserva de recursos organizados
durante a apreciação do orçamento e serão utilizados na cobertura de emendas, sempre
com respeito às vinculações.
Ainda
de acordo com a Resolução nº 2, de 1995, caberá ao relator-geral adequar os
relatórios setoriais. É comum a aprovação de emendas individuais com idênticas finalidades
e classificações. Nesses casos, as emendas devem ser reunidas somando-se as
dotações e gerando um único crédito orçamentário. Tal adequação dá-se por meio
de emenda de relator-geral.
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