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Mostrando postagens de maio 2, 2022

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais – 7

As emendas individuais que não indicam beneficiários, objetivos, finalidades ou metas, nestas postagens denominadas genéricas, passaram a se viabilizar especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 105, de 2019, que criou a modalidade de transferência especial a estados, municípios e Distrito Federal. Na transferência especial , os recursos serão: (a) repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (b) pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (c) serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do poder executivo do ente federado beneficiado. No orçamento federal de 2022, as emendas individuais aprovaram R$ 3 bilhões e 280 milhões de reais como “Transferências Especiais” e utilizarão o mecanismo descrito acima para serem executadas. Denominada de maneira espirituosa de “emenda pix” por alguns analistas, a transferência especial é a negação