Poder legislativo, relembrando a CPMI dos “anões” do orçamento
Em 1993, foi instalada no
Congresso Nacional, e o país acompanhou com bastante interesse, a Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito (CPMI) do Orçamento. Denominada pela imprensa de CPMI dos “anões”
do orçamento – eram sete os principais parlamentares investigados – a Comissão descobriu
esquemas de corrupção envolvendo integrantes da Comissão de Orçamento,
empreiteiras e entidades de fachada criadas para receber subvenções.
O relatório final da CPMI formalizou 18 solicitações de
cassação de mandatos; dos parlamentares acusados, oito foram inocentados, seis
foram cassados e quatro renunciaram para evitar a cassação.
No item 5.1.2 do Relatório da Comissão lê-se: “O que se
denomina ‘esquema do orçamento’ nada mais é que a utilização espúria do que é
natural existir nas instituições: o núcleo de poder. (...) Apenas quando
o núcleo de poder se desvirtua, por uma utilização desconforme aos interesses
da instituição, é que nasce a patologia de sua atuação ilegítima.”
Continua o Relatório: “Foi exatamente essa patologia que
atingiu a Comissão Mista de Planos, Orçamento Públicos e Fiscalização. Um grupo
de parlamentares assenhorou-se do poder institucional, o que permitiu que
aquele Colegiado se tornasse importante componente do esquema existente para
lesar os cofres públicos.”
Ainda o Relatório: “A afirmação de que a Comissão de Orçamento
era apenas um dos componentes desse esquema ressalta a significação, nesse
mesmo esquema, do papel de organismos do Poder Executivo, aquele que, em última
instância, é responsável pela destinação de verbas, porquanto elabora e
implementa o Orçamento da União.”
A CPMI observou no Relatório que, “O grupo de parlamentares
que controlava a Comissão de Orçamento lutava para assumir alternadamente os
postos-chaves de seu controle: Presidência e Relatoria-Geral. Posteriormente,
influía para nomear, dentre aqueles que considerava como sendo ‘de confiança’,
os relatores parciais, em áreas estratégias para seus objetivos.”
Há atualidade nas lições deixadas pela CPMI de 1993. Certamente há muitas, em especial, a que está expressa também no item 5.1.2.: “A chamada ‘emenda de relator’ era componente vital do esquema. Não se prendendo às formalidades da publicação prévia, era forte instrumento de poder do Relator-Geral, que centralizava todas as decisões até, praticamente, o término do prazo disponível.”
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