Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 4
A Resolução nº 1, de 2001-CN, voltou a tratar das regras de funcionamento da Comissão Mista de Orçamento e trouxe novidades sobre as emendas de relator. Manteve a proibição de inclusão de subtítulos novos, bem como de acréscimo de valores a dotações constantes no projeto de lei orçamentária. A Resolução inovou ao ressalvar que emendas de relator podem corrigir erros ou omissões e atender a disposições constantes do parecer preliminar (ParPre).
No post anterior, observou-se que a correção de erros
ou omissões por meio de emendas é autorizado pela Constituição e com base nesse
mecanismo reestimativas da receita estimada no projeto de lei orçamentária
passaram a ser feitas regularmente durante a apreciação legislativa.
No processo legislativo do orçamento, o ParPre, elaborado pelo
relator-geral e aprovado pelo plenário da Comissão Mista, é constituído de duas
partes. Na primeira, aos parlamentares é dada uma visão geral e bastante
sintética do projeto com destaque para os parâmetros da economia no exercício e
os números principais de receita e despesa constantes da proposta orçamentária.
A segunda parte do ParPre fornece as regras a serem observadas na apreciação do
projeto de lei nos seus vários aspectos: relatorias, pareceres, calendários,
emendas, recursos para atendimento de emendas, votações, destaques etc.
A Resolução nº 1, de 2001, no art. 18 estabelece: “O Relator-Geral do projeto de lei
orçamentária anual apresentará parecer preliminar que, depois de aprovado pelo
plenário da Comissão, estabelecerá os parâmetros e critérios que,
obrigatoriamente, deverão ser obedecidos pelos Relatores-Setoriais e pelo Relator-Geral
na elaboração do parecer sobre o projeto de lei, inclusive quanto às emendas.”
O parágrafo 2º do art. 18 estabelece que os parâmetros e
critérios resultarão dos seguintes elementos, fixados isolada ou
combinadamente:
I – as
dotações globais de cada função, subfunção, programa, órgão ou área temática,
indicando as reduções e os acréscimos propostos;
II –
as condições, restrições e limites para o remanejamento e o cancelamento de
dotações, especialmente no que diz respeito aos subtítulos que nominalmente
identifique Estado, Distrito Federal ou Município;
III
– os limites de programação que contribuam para determinar a composição e a
estrutura do orçamento, bem como critérios para apreciação das emendas.
Essas
disposições evidenciam que o relator-geral teve sua atuação ampliada quanto a
ajustes no projeto de lei em decorrência de emendas e na elaboração do
substitutivo ao projeto encaminhado pelo poder executivo. O protagonismo do
relator-geral continuará a crescer como será demonstrado nas próximas postagens.
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