Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 4

A Resolução nº 1, de 2001-CN, voltou a tratar das regras de funcionamento da Comissão Mista de Orçamento e trouxe novidades sobre as emendas de relator. Manteve a proibição de inclusão de subtítulos novos, bem como de acréscimo de valores a dotações constantes no projeto de lei orçamentária. A Resolução inovou ao ressalvar que emendas de relator podem corrigir erros ou omissões e atender a disposições constantes do parecer preliminar (ParPre).

       No post anterior, observou-se que a correção de erros ou omissões por meio de emendas é autorizado pela Constituição e com base nesse mecanismo reestimativas da receita estimada no projeto de lei orçamentária passaram a ser feitas regularmente durante a apreciação legislativa.

       No processo legislativo do orçamento, o ParPre, elaborado pelo relator-geral e aprovado pelo plenário da Comissão Mista, é constituído de duas partes. Na primeira, aos parlamentares é dada uma visão geral e bastante sintética do projeto com destaque para os parâmetros da economia no exercício e os números principais de receita e despesa constantes da proposta orçamentária. A segunda parte do ParPre fornece as regras a serem observadas na apreciação do projeto de lei nos seus vários aspectos: relatorias, pareceres, calendários, emendas, recursos para atendimento de emendas, votações, destaques etc.

       A Resolução nº 1, de 2001, no art. 18 estabelece: “O Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual apresentará parecer preliminar que, depois de aprovado pelo plenário da Comissão, estabelecerá os parâmetros e critérios que, obrigatoriamente, deverão ser obedecidos pelos Relatores-Setoriais e pelo Relator-Geral na elaboração do parecer sobre o projeto de lei, inclusive quanto às emendas.”

       O parágrafo 2º do art. 18 estabelece que os parâmetros e critérios resultarão dos seguintes elementos, fixados isolada ou combinadamente:

I – as dotações globais de cada função, subfunção, programa, órgão ou área temática, indicando as reduções e os acréscimos propostos;

II – as condições, restrições e limites para o remanejamento e o cancelamento de dotações, especialmente no que diz respeito aos subtítulos que nominalmente identifique Estado, Distrito Federal ou Município;

III – os limites de programação que contribuam para determinar a composição e a estrutura do orçamento, bem como critérios para apreciação das emendas.

Essas disposições evidenciam que o relator-geral teve sua atuação ampliada quanto a ajustes no projeto de lei em decorrência de emendas e na elaboração do substitutivo ao projeto encaminhado pelo poder executivo. O protagonismo do relator-geral continuará a crescer como será demonstrado nas próximas postagens.

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