Postagens

Mostrando postagens de maio 20, 2022

Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 3

Não há despesa sem fonte. Isso significa que nos orçamentos, a cada despesa programada deve corresponder uma fonte de recursos para viabilizá-la. No caso das emendas parlamentares que, em última análise, autorizam despesas, a indicação da fonte de recursos obviamente também é necessária.        A Constituição Federal (art. 166) proíbe o aumento da receita ordinária (impostos, p. ex.) ou do endividamento como compensação para o atendimento de emendas. Durante um longo período, os relatores na Comissão Mista de Orçamento perceberam que o projeto de lei orçamentária era encaminhado para apreciação pelo Poder Executivo com a receita subestimada em alguns de seus itens, em particular, impostos e contribuições. Revendo as estimativas do comportamento da inflação e, também, do crescimento da economia, a previsão da receita aumentava e, com isso, identificavam-se novos recursos para o atendimento das emendas. No entendimento da Comissão de Orçamento, a reestimativa da receita não configurava a