Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 2
Após a Constituição de 1988, a primeira resolução que disciplinou a tramitação do orçamento na Comissão Mista de Orçamento – Resolução nº 1, de 1991 – não fez referência a emendas de relator. Estabeleceu apenas que as emendas de comissões permanentes do Senado e da Câmara teriam preferência, na ordem de votação, sobre as emendas de parlamentares.
Sem limitação para a proposição de emendas individuais, nos
exercícios de 1991 e 1992 foram apresentadas mais de 60 mil emendas em cada ano.
Esse número inacreditável obrigou a Comissão a rever a liberalidade e a
Resolução nº 1, de 1993, fixou em cinquenta o número de emendas de iniciativa
de cada parlamentar. Número certamente excessivo, pois se todos os
parlamentares se valessem da prerrogativa, o número total de emendas alcançaria
30 mil.
A nova Resolução igualmente não fez referência às emendas de
relator e estabeleceu três modalidade de emendas coletivas. As emendas de
comissões permanentes do Senado e da Câmara ficavam limitadas a três por
comissão. Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional poderiam
propor uma emenda para grupo de dez parlamentares
ou fração, garantido o mínimo de uma emenda por partido. A Resolução criou também
a figura da emenda de bancada estadual autorizando que os parlamentares que
representassem um terço da bancada do respectivo Estado e totalizando no mínimo
cinco subscritores, poderiam cada um encabeçar até três emendas.
A Resolução nº 2, de 1995, significou importante
aperfeiçoamento nas normas de funcionamento da Comissão Mista de Orçamento. Sobre
emendas ao projeto de lei orçamentária foram estabelecidos os seguintes
parâmetros: (i) vinte emendas por parlamentar; (ii) cinco emendas por comissão
permanente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; (iii) dez emendas por
bancada estadual no Congresso Nacional, aprovadas por três quartos dos
senadores e deputados da unidade da Federação; e (iv) cinco emendas apresentadas
por bancadas regionais sobre temas de interesse de cada região macroeconômica
definida pelo IBGE, por votação da maioria absoluta dos deputados e senadores
que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar
representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada.
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