Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 2

Após a Constituição de 1988, a primeira resolução que disciplinou a tramitação do orçamento na Comissão Mista de Orçamento – Resolução nº 1, de 1991 – não fez referência a emendas de relator. Estabeleceu apenas que as emendas de comissões permanentes do Senado e da Câmara teriam preferência, na ordem de votação, sobre as emendas de parlamentares.

       Sem limitação para a proposição de emendas individuais, nos exercícios de 1991 e 1992 foram apresentadas mais de 60 mil emendas em cada ano. Esse número inacreditável obrigou a Comissão a rever a liberalidade e a Resolução nº 1, de 1993, fixou em cinquenta o número de emendas de iniciativa de cada parlamentar. Número certamente excessivo, pois se todos os parlamentares se valessem da prerrogativa, o número total de emendas alcançaria 30 mil.

       A nova Resolução igualmente não fez referência às emendas de relator e estabeleceu três modalidade de emendas coletivas. As emendas de comissões permanentes do Senado e da Câmara ficavam limitadas a três por comissão. Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional poderiam propor uma emenda para grupo de dez parlamentares ou fração, garantido o mínimo de uma emenda por partido. A Resolução criou também a figura da emenda de bancada estadual autorizando que os parlamentares que representassem um terço da bancada do respectivo Estado e totalizando no mínimo cinco subscritores, poderiam cada um encabeçar até três emendas.

       A Resolução nº 2, de 1995, significou importante aperfeiçoamento nas normas de funcionamento da Comissão Mista de Orçamento. Sobre emendas ao projeto de lei orçamentária foram estabelecidos os seguintes parâmetros: (i) vinte emendas por parlamentar; (ii) cinco emendas por comissão permanente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; (iii) dez emendas por bancada estadual no Congresso Nacional, aprovadas por três quartos dos senadores e deputados da unidade da Federação; e (iv) cinco emendas apresentadas por bancadas regionais sobre temas de interesse de cada região macroeconômica definida pelo IBGE, por votação da maioria absoluta dos deputados e senadores que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada.

       Ao contrário das resoluções anteriores, a Resolução de 1995 enfrentou a questão das atribuições do relator-geral do orçamento, especialmente no que trata de alterações durante apreciação do projeto. O parágrafo 3º do art. 23 da Resolução veda a apresentação de emenda de Relator que implique inclusão de subprojetos ou subatividades novos.

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