Postagens

Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 4

No post anterior, fez-se referência à limitação que o Novo Regime Fiscal, instituído em 2016, impõe às emendas de bancada estadual. Assim, no exercício de 2022, os valores a serem aplicados na execução obrigatória dessas emendas deve corresponder ao montante executado em 2021 corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA). Estando ainda em execução o orçamento de 2021, qual seria o total de emendas de bancada a ser aprovado para 2022? No Parecer Preliminar aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamento, 1% da RCL corresponderia a R$ 10,6 bilhões de reais, que seria o valor das emendas de bancada caso não houvesse a restrição criada pelo Novo Regime Fiscal. Para execução no exercício de 2022, o montante aprovado nas emendas de bancada alcançou R$ 7,5 bilhões de reais, correspondendo a 0,7% da RCL; provavelmente esse montante atende a regra das correções pelo INPCA, do Novo Regime Fiscal. Identificar fontes de recursos para a cobertura de R$ 7,5 bilhões de...

Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 3

Não há despesa sem fonte. Isso significa que nos orçamentos, a cada despesa programada deve corresponder uma fonte de recursos para viabilizá-la. No caso das emendas parlamentares que, em última análise, autorizam despesas, a indicação da fonte de recursos obviamente também é necessária.        A Constituição Federal (art. 166) proíbe o aumento da receita ordinária (impostos, p. ex.) ou do endividamento como compensação para o atendimento de emendas. Durante um longo período, os relatores na Comissão Mista de Orçamento perceberam que o projeto de lei orçamentária era encaminhado para apreciação pelo Poder Executivo com a receita subestimada em alguns de seus itens, em particular, impostos e contribuições. Revendo as estimativas do comportamento da inflação e, também, do crescimento da economia, a previsão da receita aumentava e, com isso, identificavam-se novos recursos para o atendimento das emendas. No entendimento da Comissão de Orçamento, a reestimativa...

Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 2

Na Câmara dos Deputados, o número de integrantes de cada bancada estadual é proporcional ao número de eleitores do estado, com duas exceções: nenhuma bancada terá menos de oito e mais de setenta deputados.        O número mínimo de deputados (8) em alguns estados significa que o voto dos seus eleitores tem peso superior ao do eleitor de outros estados com maior população. Dez estados e o Distrito Federal estão nessa categoria, ou seja, estão representados por oito deputados federais. Em princípio, o número de emendas que as bancadas estaduais podem propor é proporcional ao número de deputados além dos três senadores de cada estado, havendo, também, duas exceções: mínimo de quinze e máximo de vinte emendas. Entre as bancadas, a maior tem cinco vezes mais deputados que a menor (8 versus 40 deputados); entre as emendas de bancada, a menor tem direito à 15 e a maior à 40. Assim, além de os estados com menor população estarem super-representados na Câmara do...

Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 1

Além das 6.088 emendas individuais, no valor total de R$ 10,9 bilhões de reais, ao orçamento federal de 2022 foram aprovadas emendas coletivas, de autoria das comissões permanentes da Câmara e do Senado e das bancadas estaduais . Propostas pelas comissões foram aprovadas 168 emendas, no valor total de R$ 2,7 bilhões de reais. As bancadas estaduais aprovaram 415 emendas, somando R$ 7,5 bilhões de reais.        O parlamentar federal, deputado ou senador, por ser integrante de comissão permanente e de bancada estadual, pode participar da elaboração e aprovação das emendas coletivas, além, claro, das próprias emendas individuais. Das três modalidades de emendas qual é a preferida? O montante destinado às emendas de comissão no orçamento de 2022, bem inferior ao das outras duas modalidades, mostra bem qual a que recebe menor atenção dos parlamentares. De acordo com o regulamento da Comissão Mista de Orçamento, para ser aprovada, a emenda de comissão precis...

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais – 7

As emendas individuais que não indicam beneficiários, objetivos, finalidades ou metas, nestas postagens denominadas genéricas, passaram a se viabilizar especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 105, de 2019, que criou a modalidade de transferência especial a estados, municípios e Distrito Federal. Na transferência especial , os recursos serão: (a) repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (b) pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (c) serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do poder executivo do ente federado beneficiado. No orçamento federal de 2022, as emendas individuais aprovaram R$ 3 bilhões e 280 milhões de reais como “Transferências Especiais” e utilizarão o mecanismo descrito acima para serem executadas. Denominada de maneira espirituosa de “emenda pix” por alguns analistas, a transferência especial é a negação ...

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 6

           Ao orçamento de 2022 foram aprovadas 6.088 emendas individuais e não as 15 mil que poderiam ter sido propostas, caso os parlamentares tivessem apresentado todas as 25 emendas a que cada um tinha direito. Como nenhum parlamentar deixou de utilizar a sua quota de R$ 18 milhões e 400 mil reais, o número menor de emendas aprovadas significou valores maiores em cada uma.   Emendas dotadas com mais recursos não garantiu menor pulverização e ocorreu clara opção por emendas genéricas, sem indicação de beneficiários ou de resultados concretos. Emenda genérica necessita a posterior indicação dos recebedores dos recursos e aí ocorrerá a pulverização. Os exemplos apontados no post anterior de emendas em ações e serviços de saúde evidenciam claramente isso. Fora da área da saúde encontram-se exemplos perfeitos de emendas genéricas, onde há total ausência de objetivos, metas, beneficiários e valores. No total, essas emendas somaram R$ 3 bilhões, 280 ...

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 5

            Dar publicidade e garantir transparência aos atos financeiros praticados pelos agentes são finalidades dos orçamentos públicos. Para tanto, há o princípio da discriminação ou da especialização que tem o seguinte enunciado: as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de maneira a indicar, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. Na Comissão Mista de Orçamento, desde a aprovação da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional (CN), cuidava-se da transparência e observava-se o princípio da discriminação vedando as emendas individuais genéricas. Em 2015, a Resolução n° 3, do CN, provocou grave retrocesso, suprimindo a exigência de a emenda individual estabelecer as metas a serem cumpridas pela entidade beneficiária e a identificação da entidade recebedora dos recursos. Com essa alteração, passaram a ser aprovadas emendas individuais de caráter genérico. Na Lei Orçamentária para 2022, os...