Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 3
Não há despesa sem fonte. Isso
significa que nos orçamentos, a cada despesa programada deve corresponder uma
fonte de recursos para viabilizá-la. No caso das emendas parlamentares que, em
última análise, autorizam despesas, a indicação da fonte de recursos obviamente
também é necessária.
A Constituição Federal (art. 166) proíbe o aumento da receita
ordinária (impostos, p. ex.) ou do endividamento como compensação para o
atendimento de emendas. Durante um longo período, os relatores na Comissão
Mista de Orçamento perceberam que o projeto de lei orçamentária era encaminhado
para apreciação pelo Poder Executivo com a receita subestimada em alguns de
seus itens, em particular, impostos e contribuições. Revendo as estimativas do
comportamento da inflação e, também, do crescimento da economia, a previsão da receita
aumentava e, com isso, identificavam-se novos recursos para o atendimento das
emendas. No entendimento da Comissão de Orçamento, a reestimativa da receita não
configurava aumento de tributos, mas, sim, a “correção de erros ou omissões”,
uma das situações previstas na Constituição para aprovação de emenda ao projeto
de orçamento anual.
O
cancelamento de outras despesas previstas no orçamento é como a Constituição,
formalmente, admite como fonte para a aprovação de emendas parlamentares. Recursos
destinados ao pagamento de pessoal e encargos, serviço da dívida e
transferências de tributos para estados, Distrito Federal e municípios,
entretanto, não poderão ser utilizados com essa finalidade.
Na realidade, todas as despesas de caráter obrigatório não
podem ser canceladas para atender emendas que criam despesas discricionárias. Para
contornar as dificuldades na identificação de fontes de cancelamento, a cada
ano, as leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) estabelecem que o projeto de
lei orçamentária (LOA) deverá trazer na reserva de contingência reservas
específicas para o atendimento das emendas individuais e de bancada estadual.
O teto de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) a ser utilizado nas emendas de bancada estadual, conforme o disposto na EC nº 100, de 2019, só será efetivamente aplicado ao final do período de vinte exercícios previsto para o Novo Regime Fiscal criado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016. No exercício de 2017, o montante destinado às emendas seria de no máximo 0,8% da RCL e a partir do terceiro ano posterior à 2016, a execução das emendas de bancada estadual corresponderá ao montante executado no ano anterior corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA).
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