Poder legislativo, orçamento e emendas individuais – 7
As
emendas individuais que não indicam beneficiários, objetivos, finalidades ou
metas, nestas postagens denominadas genéricas, passaram a se viabilizar
especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 105, de 2019, que criou a modalidade
de transferência especial a estados, municípios e Distrito Federal.
Na
transferência especial, os recursos serão: (a)
repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de
celebração de convênio ou de instrumento congênere; (b) pertencerão ao ente
federado no ato da efetiva transferência financeira; e (c) serão aplicadas em
programações finalísticas das áreas de competência do poder executivo do ente
federado beneficiado.
No orçamento
federal de 2022, as emendas individuais
aprovaram R$ 3 bilhões
e 280 milhões de reais como “Transferências Especiais” e utilizarão o mecanismo
descrito acima para serem executadas. Denominada de maneira espirituosa de
“emenda pix” por alguns analistas, a transferência especial é a negação
absoluta da necessária transparência que deve caracterizar as autorizações
constantes nos orçamentos públicos.
Até
o retrocesso representado pela aprovação da EC nº 105, o marco legal da
assistência financeira da União aos entes locais estabelecia três modalidades
de transferências: (1) repasses automáticos de parcelas de tributos nos termos
da Constituição; (2) repasses devidos ao Sistema Único de Saúde; e (3)
transferências voluntárias.
Enquanto
a agora criada transferência especial dispensa a assinatura de convênio
ou instrumento congênere e deixa ao recebedor a definição sobre onde aplicar o
recurso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) estabelece que a
cooperação, auxílio ou assistência financeira da União deve basear-se em
objetivos devidamente pactuados entre as partes. Em todos os casos, há a
necessidade de o recebedor aplicar uma contrapartida de recursos.
A
complexa federação brasileira, marcada por muitas e sérias disparidades
econômicas e sociais entre as regiões certamente precisa de que a União, o ente
mais forte, assista financeiramente os entes mais necessitados. Entretanto, as
unidades governamentais ao transferir os recursos devem fazê-lo sempre cobrando
o cumprimento de objetivos claros de políticas públicas.
A transferência especial nos moldes criados pela Emenda nº 105 não compromete o ente recebedor com metas de políticas públicas federais e, em muitos casos, significa a entrada de recursos fáceis dispensando o esforço na arrecadação da receita própria.
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