Poder legislativo, orçamento e emendas individuais – 7

As emendas individuais que não indicam beneficiários, objetivos, finalidades ou metas, nestas postagens denominadas genéricas, passaram a se viabilizar especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 105, de 2019, que criou a modalidade de transferência especial a estados, municípios e Distrito Federal.

Na transferência especial, os recursos serão: (a) repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (b) pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (c) serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do poder executivo do ente federado beneficiado.

No orçamento federal de 2022, as emendas individuais aprovaram R$ 3 bilhões e 280 milhões de reais como “Transferências Especiais” e utilizarão o mecanismo descrito acima para serem executadas. Denominada de maneira espirituosa de “emenda pix” por alguns analistas, a transferência especial é a negação absoluta da necessária transparência que deve caracterizar as autorizações constantes nos orçamentos públicos.

Até o retrocesso representado pela aprovação da EC nº 105, o marco legal da assistência financeira da União aos entes locais estabelecia três modalidades de transferências: (1) repasses automáticos de parcelas de tributos nos termos da Constituição; (2) repasses devidos ao Sistema Único de Saúde; e (3) transferências voluntárias.

Enquanto a agora criada transferência especial dispensa a assinatura de convênio ou instrumento congênere e deixa ao recebedor a definição sobre onde aplicar o recurso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) estabelece que a cooperação, auxílio ou assistência financeira da União deve basear-se em objetivos devidamente pactuados entre as partes. Em todos os casos, há a necessidade de o recebedor aplicar uma contrapartida de recursos.

A complexa federação brasileira, marcada por muitas e sérias disparidades econômicas e sociais entre as regiões certamente precisa de que a União, o ente mais forte, assista financeiramente os entes mais necessitados. Entretanto, as unidades governamentais ao transferir os recursos devem fazê-lo sempre cobrando o cumprimento de objetivos claros de políticas públicas.

A transferência especial nos moldes criados pela Emenda nº 105 não compromete o ente recebedor com metas de políticas públicas federais e, em muitos casos, significa a entrada de recursos fáceis dispensando o esforço na arrecadação da receita própria. 

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