Poder legislativo, orçamento e emendas coletivas – 1

Além das 6.088 emendas individuais, no valor total de R$ 10,9 bilhões de reais, ao orçamento federal de 2022 foram aprovadas emendas coletivas, de autoria das comissões permanentes da Câmara e do Senado e das bancadas estaduais. Propostas pelas comissões foram aprovadas 168 emendas, no valor total de R$ 2,7 bilhões de reais. As bancadas estaduais aprovaram 415 emendas, somando R$ 7,5 bilhões de reais.

       O parlamentar federal, deputado ou senador, por ser integrante de comissão permanente e de bancada estadual, pode participar da elaboração e aprovação das emendas coletivas, além, claro, das próprias emendas individuais. Das três modalidades de emendas qual é a preferida? O montante destinado às emendas de comissão no orçamento de 2022, bem inferior ao das outras duas modalidades, mostra bem qual a que recebe menor atenção dos parlamentares.

De acordo com o regulamento da Comissão Mista de Orçamento, para ser aprovada, a emenda de comissão precisa, primeiro, não fugir das suas finalidades e, segundo, os objetivos pretendidos devem ter alcance nacional. Os parlamentares representam os interesses de seus municípios e estados.  Ainda que defenda pautas temáticas – educação, saúde, segurança, agricultura etc. – o parlamentar, quando tem a oportunidade de alocar recursos orçamentários, sempre fará a opção por destiná-los aos municípios ou ao estado por ele representado.

Uma segunda razão para a emenda de comissão ser a menos considerada tem natureza pragmática. Posto que, de maneira geral, não são muitos recursos destinados às emendas parlamentares, os montantes por ventura destinados às emendas de comissão farão falta nas modalidades de emendas preferidas.

A aprovação da PEC que tornou as emendas individuais de execução obrigatória incentivou os parlamentares a buscarem a mesma solução para as emendas de bancada estadual. Aprovada em 2019, a EC n° 100 estabelece a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas de iniciativa de bancada estadual e do Distrito Federal no montante de até um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Assim como nas emendas individuais, as emendas de bancada estadual deixam de ser de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. Anualmente, as LDOs estabelecerão cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

Igualmente, a execução das emendas de bancada estadual deve se dar de maneira equitativa, ou seja, deverão ser observados critérios objetivos e imparciais que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

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