Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 5
Dar publicidade e garantir transparência aos atos financeiros praticados pelos agentes são finalidades dos orçamentos públicos. Para tanto, há o princípio da discriminação ou da especialização que tem o seguinte enunciado: as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de maneira a indicar, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.
Na
Comissão Mista de Orçamento, desde a aprovação da Resolução nº 1, de 2006, do
Congresso Nacional (CN), cuidava-se da transparência e observava-se o princípio
da discriminação vedando as emendas individuais genéricas. Em 2015, a Resolução
n° 3, do CN, provocou grave retrocesso, suprimindo a exigência de a emenda
individual estabelecer as metas a serem cumpridas pela entidade beneficiária e a
identificação da entidade recebedora dos recursos. Com essa alteração, passaram
a ser aprovadas emendas individuais de caráter genérico.
Na
Lei Orçamentária para 2022, os deputados e senadores distribuíram entre as suas
emendas individuais R$ 18 milhões e quatrocentos mil reais; por exigência
constitucional, metade desse valor, em ações e serviços de saúde. Viu-se em post
anterior que o número de emendas individuais apresentadas foi bem menor do que
o número possível (25) o que indica a concentração de valor em ações
orçamentárias genéricas. Na área da saúde há exemplos bastante claros.
Todos
os autores de emendas concentraram os recursos em duas ações: (i) “Incremento
Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento
de Metas”; e (ii) “Incremento
Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial
para Cumprimento de Metas”. Nos dois
casos, os recursos foram destinados ao estado de origem do parlamentar. No caso da ação de Atenção Primária, apenas
77 emendas individuais destinaram recursos diretamente aos municípios.
Indicar
o estado como beneficiário encaminha a seguinte questão: os recursos serão
repassados ao governo do estado, aos municípios ou a ambos? No orçamento, a classificação “Modalidade de
Aplicação” (MA) dá indicações. Em boa
parte das emendas, a MA indicada é 41 – Transferências a Municípios - Fundo a
Fundo, ou seja, transferência direta do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde. A ausência de transparência aqui está na não indicação do
município beneficiado na lei orçamentária. Durante o exercício, o parlamentar
autor da emenda indicará os municípios beneficiários e os valores destinados a
cada um diretamente ao Ministério da Saúde.
Em outro grande número de emendas, a Modalidade de Aplicação indicada é 99 – A Definir. Nesses casos, a falta de transparência é ainda maior já que o parlamentar poderá escolher como beneficiários das transferências os municípios (quais e os valores) e, também, o governo do estado.
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