Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 5

          Dar publicidade e garantir transparência aos atos financeiros praticados pelos agentes são finalidades dos orçamentos públicos. Para tanto, há o princípio da discriminação ou da especialização que tem o seguinte enunciado: as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de maneira a indicar, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

Na Comissão Mista de Orçamento, desde a aprovação da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional (CN), cuidava-se da transparência e observava-se o princípio da discriminação vedando as emendas individuais genéricas. Em 2015, a Resolução n° 3, do CN, provocou grave retrocesso, suprimindo a exigência de a emenda individual estabelecer as metas a serem cumpridas pela entidade beneficiária e a identificação da entidade recebedora dos recursos. Com essa alteração, passaram a ser aprovadas emendas individuais de caráter genérico.

Na Lei Orçamentária para 2022, os deputados e senadores distribuíram entre as suas emendas individuais R$ 18 milhões e quatrocentos mil reais; por exigência constitucional, metade desse valor, em ações e serviços de saúde. Viu-se em post anterior que o número de emendas individuais apresentadas foi bem menor do que o número possível (25) o que indica a concentração de valor em ações orçamentárias genéricas. Na área da saúde há exemplos bastante claros.

Todos os autores de emendas concentraram os recursos em duas ações: (i) “Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas”; e (ii)Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas”. Nos dois casos, os recursos foram destinados ao estado de origem do parlamentar.  No caso da ação de Atenção Primária, apenas 77 emendas individuais destinaram recursos diretamente aos municípios.

Indicar o estado como beneficiário encaminha a seguinte questão: os recursos serão repassados ao governo do estado, aos municípios ou a ambos?  No orçamento, a classificação “Modalidade de Aplicação” (MA) dá indicações.  Em boa parte das emendas, a MA indicada é 41 – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo, ou seja, transferência direta do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. A ausência de transparência aqui está na não indicação do município beneficiado na lei orçamentária. Durante o exercício, o parlamentar autor da emenda indicará os municípios beneficiários e os valores destinados a cada um diretamente ao Ministério da Saúde.

         Em outro grande número de emendas, a Modalidade de Aplicação indicada é 99 – A Definir. Nesses casos, a falta de transparência é ainda maior já que o parlamentar poderá escolher como beneficiários das transferências os municípios (quais e os valores) e, também, o governo do estado. 

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