Arcabouço fiscal e a Emenda da transição

No Congresso, a PEC nº 32, descrita de maneira resumida no post anterior, passou a ser vista como um “cheque em branco” por não estabelecer limite para as despesas do Auxílio Brasil que, no período de 2023 a 2026, ficariam fora do teto de gastos, da meta de resultado primário e da observância da “regra de ouro”.

       Rapidamente apreciada, a PEC foi bastante alterada e resultou na Emenda Constitucional nº 126, promulgada em 21-12-2022. No dispositivo de maior impacto fiscal e que corrigiu a lacuna da proposta original, a Emenda autoriza o acréscimo, no exercício de 2023, de R$ 145 bilhões ao limite estabelecido no teto de gastos, sendo que as despesas decorrentes do aumento ficam ressalvadas da meta de resultado primário e da “regra de ouro”.

       O capital político que resultou da eleição e o consequente apoio no Congresso permitiu ao governo eleito obter um valor fora do teto de gastos – R$ 145 bilhões – bem além dos valores necessários para o pagamento do Auxílio Brasil, ou seja, recursos para o atendimento de outras necessidades durante o primeiro ano do mandato.

O expressivo montante concedido teve um preço a ser pago, como geralmente ocorre nas negociações políticas entre governo e parlamentares. A Emenda acabou sendo usada para resolver o problema criado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou ilegais as emendas de relator-geral, conhecidas por formarem o chamado “orçamento secreto”.

       O montante das emendas de relator-geral incluídas no Projeto da LOA para 2023, que estava prestes a ser votado na Comissão Mista de Orçamento, somava R$ 19,4 bilhões. Para evitar que essas autorizações fossem perdidas, a Emenda trouxe a seguinte solução: (i) o total das emendas individuais aos projetos da LOA passa de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do exercício anterior; e (ii) o relator-geral do Projeto de LOA de 2023 fica autorizado a apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de R$ 9,850 bilhões.

       A Emenda nº 126 trouxe outros dispositivos deles se destacando os seguintes:

  • Precatórios. Até o fim de 2026, o limite para alocação na LOA é o equivalente a despesa paga em 2016 corrigido em 7,2% para o exercício de 2017 e para os exercícios posteriores pelo IPCA apurado no exercício anterior ao que se refere a LOA.
  • Tetos de gastos. A partir de 2023 não se incluem no limite do teto de gastos do Poder Executivo: (i) despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações; (ii) despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas; (iii) despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia; (iv) despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a LOA, limitadas a 6,5% do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.
  • Novo arcabouço fiscal: o presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à “regra de ouro” (art. 167, III, da CF). 

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