Arcabouço fiscal e a PEC da transição
No ano de 2022, especialmente
no segundo semestre, as instituições públicas funcionaram tendo como pano de
fundo as eleições para presidência da república e governadores, para uma vaga
de senador por estado e para todas as vagas na Câmara Federal e nas assembleias
legislativas estaduais.
Durante a campanha eleitoral, os principais candidatos quase
sempre trataram os problemas fiscais do país sem a profundidade necessária. O
tema seria árido ou complexo demais para atrair o interesse do eleitor; essa parecia
ser a justificativa para que questão tão importante fosse abordada de maneira quase
sempre superficial.
Num assunto de importante impacto fiscal, os dois candidatos a
presidente da República mais bem colocados nas pesquisas – Lula e Bolsonaro –
concordavam: a concessão do auxílio de R$ 600,00 reais mensais às famílias
vulneráveis. Esse montante era superior aos valores até então distribuídos nos
vários programas de auxílio e, portanto, havia o reconhecimento de que o cumprimento
da promessa exigiria, mais uma vez, emenda constitucional desobrigando a
observância do teto de gastos.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 29-11-2022, foi
apresentada por um grupo de senadores, antecipando solução para um problema do
futuro governo. As principais mudanças propostas na PEC eram as seguintes:
- nos exercícios de 2023 até o exercício de 2026, as despesas relativas ao programa Auxílio Brasil ou àquele que vier a substituí-lo: (i) não se incluem no limite do teto de gastos; (ii) não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário; e (iii) ficam dispensadas, do cumprimento da “regra de ouro” (art. 167, III, da Constituição).
- a partir do exercício de 2023, não se incluem nos limites do teto de gastos: (i) as despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas, custeadas por recursos de doações; (ii) as despesas das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas; e (iii) as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.
- as novas despesas de investimentos não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário
- os atos editados em 2023 relativos ao programa Auxílio Brasil ou àquele que vier a substituí-lo ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou
- ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.
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