Arcabouço fiscal e a PEC da transição

No ano de 2022, especialmente no segundo semestre, as instituições públicas funcionaram tendo como pano de fundo as eleições para presidência da república e governadores, para uma vaga de senador por estado e para todas as vagas na Câmara Federal e nas assembleias legislativas estaduais.

       Durante a campanha eleitoral, os principais candidatos quase sempre trataram os problemas fiscais do país sem a profundidade necessária. O tema seria árido ou complexo demais para atrair o interesse do eleitor; essa parecia ser a justificativa para que questão tão importante fosse abordada de maneira quase sempre superficial.

       Num assunto de importante impacto fiscal, os dois candidatos a presidente da República mais bem colocados nas pesquisas – Lula e Bolsonaro – concordavam: a concessão do auxílio de R$ 600,00 reais mensais às famílias vulneráveis. Esse montante era superior aos valores até então distribuídos nos vários programas de auxílio e, portanto, havia o reconhecimento de que o cumprimento da promessa exigiria, mais uma vez, emenda constitucional desobrigando a observância do teto de gastos.      

       A Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 29-11-2022, foi apresentada por um grupo de senadores, antecipando solução para um problema do futuro governo. As principais mudanças propostas na PEC eram as seguintes:

  • nos exercícios de 2023 até o exercício de 2026, as despesas relativas ao programa Auxílio Brasil ou àquele que vier a substituí-lo: (i) não se incluem no limite do teto de gastos; (ii) não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário; e (iii) ficam dispensadas, do cumprimento da “regra de ouro” (art. 167, III, da Constituição).
  • a partir do exercício de 2023, não se incluem nos limites do teto de gastos: (i) as despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas, custeadas por recursos de doações; (ii) as despesas das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas; e (iii) as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.
  • as novas despesas de investimentos não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário
  • os atos editados em 2023 relativos ao programa Auxílio Brasil ou àquele que vier a substituí-lo ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou
  • ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.

  

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