Arcabouço fiscal: o que é? – 7

As últimas postagens apresentadas aqui sob o título “Arcabouço fiscal: o que é?” têm o objetivo de informar o leitor sobre aspectos da política fiscal recente cumprida pelo governo federal a partir da adoção do chamado “teto de gastos”. As graves consequências sociais da pandemia da Covid-19 determinaram a criação de um auxílio emergencial no montante de R$ 41 bilhões de reais a ser distribuído, no exercício de 2021, às pessoas em situação de vulnerabilidade. A Emenda Constitucional nº 109 autorizou aquele valor acima do “teto de gastos” e indicou operações de crédito como fonte de financiamento.

       Também em 2021 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 113, estabelecendo que o eventual aumento dos limites de despesas, conforme as regras do teto de gastos, ficava restrito no exercício ao montante de até R$ 15 bilhões de reais a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a Covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico. Para o exercício de 2022, a EC nº 113 estabeleceu que o eventual aumento do limite seria destinado somente ao atendimento das despesas de ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza.

Se no exercício de 2021 a questão estava aparentemente resolvida, havia dúvidas sobre a fonte de recursos para 2022 e, especialmente, para os exercícios seguintes. A solução encontrada foi sacrificar parte do pagamento anual dos precatórios. A Emenda Constitucional nº 114, aprovada no final 2021, estabeleceu o mecanismo legal de retirada de recursos dos precatórios, despesa de caráter obrigatório, para financiar o que foi denominado de renda básica familiar. A própria Emenda introduziu no capítulo da Constituição sobre direitos sociais que “Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, ... (§ único do art. 6°).

       Como se sabe, precatórios são as dívidas certas das fazendas públicas (federal, estadual e municipal) determinadas em virtude sentença judiciária definitiva. Anualmente, os precatórios devem ser apresentados pelos tribunais até 2 de abril ao Poder Executivo, a tempo, portanto, de ser incluído na proposta orçamentária do exercício seguinte. De acordo com a regra constitucional, o pagamento dos precatórios deve ser feito até o final do exercício, com seus valores corrigidos monetariamente.

       A fórmula estabelecida na EC nº 114/2021 para utilização no programa de renda básica familiar dos recursos que originalmente seriam destinados ao pagamento de precatórios é a seguinte:

Até o final do exercício de 2026, para cada exercício, o limite orçamentário para pagamento de precatórios é o valor da despesa paga em 2016, mais restos a pagar pagos, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O espaço fiscal decorrente (precatórios expedidos menos o limite orçamentário para pagamento dos precatórios) é destinado então ao pagamento do programa de renda básica familiar. 

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