Arcabouço fiscal: o que é? – 6

As dificuldades para cumprir o teto de gastos eram reconhecidas mesmo antes da pandemia do Covid-19. Em novembro de 2019, 34 senadores assinaram a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 186 cujo objetivo principal era conter o crescimento das despesas obrigatórias, dentre elas, principalmente, as despesas de pessoal. A concessão de benefícios tributários, financeiros e creditício seria, também, objeto de disciplinamento.

       A PEC utiliza a observância da Regra de Ouro como gatilho para uma série de medidas restritivas e proibições na área de pessoal. Igualmente, vedações alcançam: (i) as despesas obrigatórias; (ii) a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento; (iii) a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e (iv) a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

       Como se sabe, a Regra de Ouro está formalizada no inciso III, do art. 167, da Constituição, que veda a realização de operações de crédito (tomada de empréstimos ou colocação de títulos públicos) em montante superior às despesas de capital. A intenção da regra é evitar que o total das despesas correntes seja superior ao total das receitas correntes.

       A PEC buscava disciplinar, também, as finanças locais, mediante um conjunto de medidas automáticas de controle de gastos de pessoal dos estados, Distrito Federal e municípios. Assim, sempre que a despesa corrente de determinado ente superar 95% da receita corrente, o que sinalizaria a redução do espaço para o financiamento regular da máquina administrativa, uma série de medidas deveriam ser tomadas, caso contrário o ente não receberia garantias da União para operações de crédito.

Durante a tramitação da PEC, os graves efeitos da pandemia forçaram mudanças importantes nos objetivos e alterações na matéria passaram a tramitar. Promulgada em 15 de março de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 109 trouxe, como principal medida, a concessão de um auxílio financeiro emergencial às pessoas que se encontravam em situação de vulnerabilidade. Além disso, previa a dispensa da observância de limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarretasse aumento de despesa.

Para o exercício financeiro de 2021, o limite financeiro para o auxílio emergencial foi fixado em R$ 44 bilhões de reais, limite que deixa de ser considerado na apuração da meta de resultado primário estabelecida na LDO e, também, no cumprimento do teto de gastos.

As operações de crédito realizadas para custear a concessão do auxílio emergencial, igualmente, ficam ressalvadas do limite estabelecido na Regra de Ouro.

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