O STF e a inconstitucionalidade do “orçamento secreto”
Em dezembro de 2022, a ministra Rosa Weber, relatora das ADPFs e
presidente da Corte, marcou a sessão para o julgamento final da matéria. Por
maioria, as emendas de relator-geral aos projetos de leis orçamentárias anuais
da União foram julgadas inconstitucionais. Parte dos ministros consideraram que
as emendas poderiam ser admitidas desde que atendessem aos princípios da
administração aplicados à despesa pública, como eficiência, transparência,
publicidade e isonomia.
Em detalhes, foi a seguinte a decisão do STF:
“(a) declarar incompatíveis com a ordem
constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado
“esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do
Relator-Geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas
ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União;
“(b) declarar a inconstitucionalidade material do
art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
nº 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021;
“(c) conferir interpretação conforme às leis
orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº
14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador
orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e
indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais, Senadores da
República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários
externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal, independentemente
de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias
informais (cabendo, ainda, aos Ministros de Estado titulares das pastas
beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução
desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas
respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo
relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº
10.888/2021);
“(d) determinar, a todas as unidades orçamentárias
e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação
e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos
exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos
serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a
identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível,
claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias.”
Durante o julgamento, quando faltava o voto de dois
ministros e o resultado apontava 5 a 4 pela inconstitucionalidade, às pressas, o
Congresso Nacional aprovou nova Resolução com o objetivo de garantir maior
transparência às emendas de relator-geral e, assim, contar com os dois votos
restantes.
A Resolução estabelecia que pelo menos metade das indicações
do relator-geral deveriam ser em ações e serviços públicos de saúde, educação e
assistência social. As emendas correspondentes a outra metade passariam a ser
indicadas pelos seguintes patrocinadores: (a) até 5% pelo relator-geral e pelo
presidente da CMO; (b) até 7,5% pela mesa diretora do Senado Federal;
(c) até 7,5% pela mesa diretora da Câmara dos Deputados; (d) até 23,33% pelos
senadores; e (e) até 56,66% pelos deputados. Nos dois últimos casos, a distribuição
obedeceria a proporcionalidade partidária.
A Resolução não foi capaz sensibilizar a Corte que,
por maioria – seis a cinco – votou pela inconstitucionalidade das emendas de
relator-geral. Esta decisão determinou a alteração do relatório e do
substitutivo do projeto de lei orçamentária para 2023, que se encontrava
finalizado e pronto para votação na Comissão Mista de Orçamento e no Congresso
Nacional. Para tanto, dispositivos foram
incluídos na Emenda Constitucional nº 126, aprovada também em dezembro de 2022
e apreciada de maneira célere a pedido do governo que tomará posse em janeiro
de 2023. Os R$ 19,4 bilhões de reais que constavam como emendas de
relator-geral foram divididos em duas partes: metade foi compor o montante
destinado as emendas individuais e a outra metade será alocada pelo
relator-geral em ações constantes do projeto de lei do orçamento.
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