O Supremo Tribunal Federal (STF) e o “orçamento secreto” – 2

O posicionamento firme do STF de 11 de novembro de 2021, em especial, suspendendo a execução das emendas de relator-gral (identificador RP-9), provocou a reação das lideranças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que, rapidamente, aprovaram medidas visando atender as determinações do Tribunal, bem como, formalizando a criação das emendas de relator-geral nas normas da Comissão Mista de Orçamento.  

O Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2001, estabeleceu procedimentos que assegurem maior publicidade e transparência à execução das despesas classificadas com o identificador RP-9 das Leis Orçamentárias Anuais de 2020 e de 2021. O detalhamento da execução das despesas seria publicado no Diário da Câmara dos Deputados e no Diário do Senado Federal, por emenda, órgão orçamentário, dotação atualizada, empenhada, liquidada e paga.

A Comissão Mista de Orçamento ficou encarregada de acompanhar a execução das despesas classificadas com o identificador RP-9 constantes da Lei Orçamentária Anual de 2021 e de adotar as providências necessárias para assegurar ampla publicidade e transparência em relação a cada emenda indicada pelo Relator-Geral, mediante:

  • disponibilização de relatórios atualizados periodicamente com a execução por emenda de Relator-Geral, contendo a identificação do beneficiário, do instrumento jurídico, do objeto, das respectivas notas de empenho e dos valores empenhados, liquidados e pagos;
  • disponibilização de relatórios atualizados periodicamente com a identificação dos entes subnacionais beneficiários das programações com o identificador RP-9 das Leis Orçamentárias Anuais de 2020 e de 2021, e os partidos políticos de seus governantes em exercício (governadores e prefeitos);
  • link de acesso à consulta personalizada na Plataforma Mais Brasil, que permite o acompanhamento da execução orçamentária das emendas do relator-geral e demais recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, por meio de diversos filtros, tais como ano da proposta, unidade da Federação, município, órgão superior e situação do convênio ou da proposta.

As solicitações que fundamentam as indicações a serem realizadas pelo Relator-Geral, a partir da vigência do Ato Conjunto, serão publicadas em sítio eletrônico pela Comissão Mista de Orçamento e encaminhadas ao Poder Executivo.

       Além desse Ato Conjunto, o Congresso Nacional aprovou a Resolução nº2, de 2021, alterando a Resolução nº 1, de 2006, e autorizando o relator-geral a presentar emendas que tenham por objetivo a inclusão de programação ou o acréscimo de valores em programações constantes do projeto de lei orçamentária, com base em solicitações recebidas de parlamentares, de agentes públicos ou da sociedade civil.

       Postagens anteriores aqui feitas chamaram a atenção para as regras da Comissão Mista de Orçamento que vedavam aos relatores a apresentação de emendas substantivas, ou seja, aquelas que incluem ações novas ou que aumentem o valor de ações constantes do orçamento. Apesar da proibição, desde 2001, com base em autorizações dadas nos Pareceres Preliminares aprovados durante a apreciação do projeto de lei orçamentária anual, os relatores-gerais foram introduzindo emendas substantivas além daquelas corretivas e de ajuste.

       Com vinte anos de atraso e por pressão do STF, o Congresso Nacional buscou corrigir a ilegalidade e inconstitucionalidade das emendas de relator-geral. Resta saber se as determinações do Ato Conjunto das mesas das duas Casas e da Resolução nº 1, de 2021 vão ser cumpridas de tal maneira que as emendas de relator-geral efetivamente passem a atender aos princípios da impessoalidade e da transparência, como ocorre com as demais modalidades de emendas parlamentares aprovadas nos orçamentos anuais. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Poder legislativo, orçamento e emendas (I)

O projeto de arcabouço fiscal do governo Lula

“Orçamento secreto” – 6