O Supremo Tribunal Federal (STF) e o “orçamento secreto” – 1
Deputados e senadores se beneficiavam do “orçamento secreto”, mas, o apoio ao mecanismo não era unânime. Em junho de 2021, três partidos políticos (P-SOL, Cidadania e PSB) entraram, separadamente, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). As postulações solicitavam a concessão de medida liminar suspendendo a execução das verbas com o identificador de resultado primário RP-9 da Lei Orçamentária de 2021. As emendas do relator-geral classificados como RP-9 configurariam efetiva agressão aos princípios da publicidade e da transparência devendo ser declaradas inconstitucionais. Recordando, o RP-9 explicitava nas leis orçamentárias as emendas formadoras do “orçamento secreto”.
Ministra Rosa Weber, após requisitar informações
prévias ao presidente da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e ao
ministro do Desenvolvimento Regional e dar vistas ao Advogado-Geral da União e
ao Procurador-Geral da República, em 5 de novembro de 2021, deferiu o pedido de
medida cautelar “ad referendum” do plenário da Corte; determinou ainda a
tramitação conjunta das três ADPF por possuírem idêntico objeto.
Em
11 de novembro de 2021, o Tribunal,
por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar requerido e determinou as seguintes
medidas:
(a)
quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021, que seja dada ampla
publicidade, em plataforma centralizada de acesso público, aos documentos
encaminhados aos órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou
resultaram na distribuição de recursos das emendas de relator-geral (RP-9), no
prazo de 30 dias corridos;
(b)
quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP-9, que sejam
adotadas as providências necessárias para que todas as demandas de
parlamentares voltadas à distribuição de emendas de relator-geral,
independentemente da modalidade de aplicação, sejam registradas em plataforma
eletrônica centralizada mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal, à qual assegurado amplo acesso público, com medidas de fomento
à transparência ativa, assim como sejam garantidas a comparabilidade e a
rastreabilidade dos dados referentes às solicitações/pedidos de distribuição de
emendas e sua respectiva execução, em conformidade com os princípios da
publicidade e transparência, também no prazo de trinta dias corridos; e
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