Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 6

A partir do exercício de 2008, os pareceres preliminares (ParPre) passaram a indicar o montante de recursos destinados ao atendimento das emendas de relator-geral. Nos primeiros exercícios foram estes os montantes: R$ 3,6 bilhões em 2008; R$ 540 milhões (2009); R$ 13,6 bilhões (2010); R$ 12,3 bilhões (2011); R$ 13,5 bilhões (2012); R$ 9,5 bilhões (2013); R$ 5,5 bilhões (2014); R$ 11,4 bilhões (2015);   

A ausência de um padrão nos valores aprovados decorre dos tipos e do número de casos indicados no ParPre a serem atendidos por emendas de relator-geral. Para o exercício de 2017, o ParPre autoriza o relator-geral a alocar R$ 9,7 bilhões de reais em trinta e duas (32) diferentes modalidades de despesas. Apesar da menção ao caráter nacional das emendas, muitas das autorizações são bastante genéricas e garantem especial poder decisório ao relator-geral. Alguns exemplos:

  • promoção do desenvolvimento regional e territorial, no Ministério da Integração Nacional;
  • construção, à reforma e ao reaparelhamento de aeroportos de interesse regional;
  • preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;
  • à implantação e requalificação de infraestrutura de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros e sistemas de transporte não motorizados;
  • realização de investimentos de infraestrutura logística, social e urbana;
  • apoio à política nacional de desenvolvimento urbano;
  • combate à miséria e às desigualdades sociais, incluindo o acesso aos serviços públicos nas áreas de educação e saúde;
  • abastecimento de água para municípios até 50 mil habitantes;
  • ampliação, adequação e modernização do sistema prisional; 
  • desenvolvimento e promoção do turismo;
  • fomento à pesquisa e ao desenvolvimento em ciência e tecnologia;
  • financiamento de projetos do setor produtivo no âmbito dos fundos de desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

       Ainda que as emendas baseadas nessas autorizações são aprovadas no âmbito da Comissão de Orçamento, é evidente a concessão de poder discricionário ao relator-geral na apresentação de emendas cuja autoria, normalmente, estaria afeta às comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.  

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