Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 4

        Ao final do post anterior observou-se que há a necessidade de legislação ordinária complementar para o cumprimento das emendas constitucionais que tornam as emendas individuais de execução obrigatória.

       A aprovação da lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da CF tem se demonstrado difícil mesmo com os vários projetos de lei apresentados nas duas casas do Congresso desde a promulgação da Constituição em 1988.  O escopo previsto para a lei é muito amplo o que vem desencorajando as tentativas de enfrentar os inúmeros temas envolvidos.

       A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, por seu turno, traz cronograma com procedimentos e prazos para: (i) registro das ações no sitio eletrônico por parte dos autores das emendas individuais com a indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade; (ii) divulgação dos programas e ações por parte dos órgãos executores; cadastramento e envio das propostas pelos proponentes; análise, ajustes nas propostas, indicações de impedimentos de ordem técnica e publicidade das propostas no sítio eletrônico pelos órgãos executores; (iii) remanejamento para outras emendas ou para outras programações do orçamento, pelos autores, no caso de impedimentos de ordem técnica; (iv) edição de ato, pelo poder executivo, promovendo os remanejamentos solicitados; e (v) registro no sítio eletrônico das programações remanejadas.

       Caso todos os deputados e senadores apresentassem todas as emendas a que cada um tem direito, os orçamentos anuais da União receberiam cerca de 15 mil emendas individuais. Um número bem menor foi aprovado ao Orçamento de 2022: 6.088 emendas, para as quais foram destinados R$ 10,9 bilhões de reais. Em vez das 25, cada parlamentar, em média, propôs e viu aprovadas dez emendas.

Distribuir o mesmo montante de recursos em menor número de emendas pode significar que cada uma delas foi mais bem contemplada, diminuindo a pulverização dos recursos. Isso não vem ocorrendo, pois muitas emendas vêm sendo aprovadas com títulos genéricos. Na fase de execução, essas emendas precisarão ser desmembradas com a indicação dos beneficiários, em muitos casos, os municípios de interesse do parlamentar.

Até 2015, a Resolução do Congresso Nacional (CN) que dispõe sobre a Comissão de Orçamento e sobre a tramitação dos projetos estabelecia no art. 50 que “as emendas individuais deverão: ... b) estipular as metas que a entidade beneficiária deverá cumprir, demonstrando a sua compatibilidade com o valor da emenda; c) identificar a entidade beneficiada, seu endereço e o nome dos responsáveis pela direção”.

Essas alíneas foram suprimidas pela Resolução nº 3, de 2015, criando as condições para a aprovação de emendas individuais genéricas. Exemplos delas, aprovadas no orçamento de 2022, estão indicados no próximo post. 

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