Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 3

         Pode parecer simples tornar de execução obrigatória as emendas individuais se, para tanto, for empregada emenda constitucional (EC). Tanto não é simples que foram necessárias duas ECs, uma lei complementar precisará ser aprovada e, anualmente, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deverá disciplinar aspecto importante da nova regra. Todas essas disposições não foram suficientes e nova EC – 105, de 2019 – precisou ser aprovada.  

       O disposto nas duas primeiras ECs pode ser assim sintetizado:

  • Em cada exercício, é obrigatório executar as despesas autorizadas por emendas individuais em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa.
  • Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.  
  • Metade desse do percentual (1,2% da RCL) deve ser destinada a despesas em ações e serviços públicos de saúde, vedada a aplicação no pagamento de pessoal ou encargos sociais.
  • O montante destinado às emendas individuais poderá ser ajustado com vistas ao alcance da meta fiscal em cada exercício.
  • As despesas autorizadas por emendas individuais não serão de execução obrigatória no caso de impedimentos de ordem técnica.
  • As leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) deverão estabelecer cronogramas para análise e verificação de eventuais impedimentos.
  • A lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição deverá dispor sobre critérios para a execução equitativa das emendas, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos.

Duas questões centrais estabelecidas nas ECs dependem de regulamentação: (1) a execução das emendas individuais se dará de maneira equitativa, ou seja, sem privilégios entre os parlamentares; (2) a emenda não será executada no caso de impedimentos de ordem técnica.

A EC propõe o conceito, mas prefere que lei complementar estabeleça os critérios para a execução equitativa das emendas. A mesma lei complementar deverá indicar procedimentos no caso de impedimentos de ordem técnica, enquanto as LDOs estabelecerão cronogramas para a análise e verificação dos impedimentos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Poder legislativo, orçamento e emendas (I)

O projeto de arcabouço fiscal do governo Lula

“Orçamento secreto” – 6