Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 2
Grande parte das despesas
autorizadas nos orçamentos públicos são de execução obrigatória, como decorrência
da legislação ordinária que cria essas despesas. A pequena parte restante – despesa
discricionária – está amparada em autorizações na lei orçamentária, podendo ser
ou não executada no decorrer do exercício.
As emendas que acrescem recursos à projetos e ações de caráter
obrigatório serão naturalmente executadas. Por outro lado, por não estarem
amparadas em lei ordinária, as demais emendas aprovadas autorizam, por
definição, despesas discricionárias. Como, neste caso, as despesas passam a ser
de execução obrigatória?
Essa transformação tem origem em episódios que ocorreram nos
Estados Unidos na década de 1970. Incomodados com a prática do governo Richard
Nixon em segurar a liberação de recursos, em 1974, os congressistas aprovaram lei
limitando o controle do Presidente sobre a execução do orçamento. O Impoundment
Control Act (ICA) estabelece um mecanismo muito importante para o que está
sendo tratado aqui. Trata-se do rescission, termo que pode ser traduzido
por rescisão ou anulação. Caso julgue não ser necessária ou não pretenda
realizar uma despesa discricionária, o governo deverá obter a concordância de
uma das casas legislativas (Câmara ou Senado) para o seu cancelamento ou
anulação; sem essa aprovação, os recursos necessário à execução da despesa deverão
ser liberados.
Visto com interesse no âmbito do Congresso brasileiro, esse
mecanismo, com adaptações, passou a constar de projetos de lei complementar
ainda no final da década de 1990. Esforço mais efetivo de introdução do
mecanismo de anulação de créditos na norma brasileira deu-se com a PEC nº 22,
de 2000. Aprovada no Senado Federal em 2006, a matéria não avançava na Câmara
dos Deputados devido às resistências do governo que, obviamente, não tinha o
menor interesse na nova regra.
Para obter o apoio dos deputados e, com isso, superar as
pressões contrárias do poder executivo, as lideranças da Câmara dos Deputados
transferiram o foco da PEC para as emendas individuais. Assim, em vez de todas
as despesas discricionárias estarem sujeitas ao mecanismo da anulação, apenas
as despesas criadas por emendas individuais passaram a ser de execução
obrigatória, podendo deixar de sê-lo no caso de impedimento de ordem técnica.
Duas
Emendas Constitucionais – 86, de 2015, e 100, de 2019 –, foram necessárias para
aprovar o que na oportunidade foi denominado de “orçamento impositivo”, termo
impróprio já que a mudança se referia apenas às emendas individuais.
O
próximo post detalha como são tratadas as dificuldades técnicas e legais
para que despesas tipicamente discricionárias passem a ser de execução
obrigatória. Outras leis deverão assumir papel regulador e nova Emenda
Constitucional acabou sendo necessária.
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