Poder legislativo, orçamento e emendas (II)

         No Brasil, as Constituições aprovadas durante os governos militares – 1967 e 1969 – não vedavam alterações nas propostas orçamentárias, mas estabeleciam tantas restrições que, na prática, impediam a aprovação de emendas. Aos parlamentares restava a concessão de subvenções para entidades sociais.

       A entrada em vigor da Constituição de 1988 encontrou o Congresso Nacional e os congressistas despreparados, após o longo período afastados da apreciação das matérias orçamentárias. A ausência de normas e controles adequados e o domínio dos principais cargos na Comissão de Orçamento pelo mesmo grupo de parlamentares ensejaram graves irregulares na destinação dos recursos das emendas. Uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – conhecida como a CPI dos anões do orçamento – foi então instalada em 1993.

       Afora as conclusões sobre o funcionamento dos esquemas de corrupção, principalmente, na relação com empreiteiras, a CPMI recomendou a extinção da Comissão Mista de Orçamento, devendo a apreciação da proposta orçamentária passar para as comissões permanentes da Câmara e do Senado. A Comissão Mista acabou não sendo extinta, mas, várias sugestões importantes foram implementadas nos anos seguintes, em especial, a redução do número de emendas e o rodízio na escolha, a cada ano, do relator-geral e do presidente da Comissão, entre as duas casas do Congresso e entre os dois partidos com maior representação.

       Nos últimos anos, os quantitativos e as modalidades de emendas ao projeto de lei orçamentária anual têm sido os seguintes: (i) máximo de oito emendas por comissão permanente e pela mesa diretora de cada uma das duas Casas e por comissão mista permanente do Congresso Nacional; (II) entre 15 e 23 emendas por bancada estadual; e (III) máximo de 25 emendas de iniciativa de cada parlamentar (deputado ou senador). O número de emendas de cada bancada estadual varia conforme o número de parlamentares (deputados e senadores) de cada bancada.

       Durante vários exercícios, o valor que cada parlamentar distribuía entre as suas 25 emendas era estabelecido a cada ano durante a apreciação do projeto de lei. A partir de 2015, estabeleceu-se que o montante total dessas emendas ficava limitado a 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de orçamento encaminhado pelo governo.

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