O poder legislativo e o orçamento
O orçamento público é uma
criação do poder legislativo. Na
Inglaterra feudal, em 1215, a Magna Carta concedeu aos barões o poder de
autorizar a cobrança de tributos e, mais tarde, em 1689, a Bill of Rights,
estabeleceu também a competência de o Parlamento definir a aplicação dos
recursos. Nasceu assim o direito orçamentário. Nos Estados Unidos, desde a
Independência até o início do Século XX, as comissões de orçamento da Câmara
dos Representantes e do Senado Federal mantiveram total controle sobre a
elaboração e aprovação do orçamento federal. A partir de 1921, o extraordinário
crescimento da máquina administrativa pública e a complexidade que assumiu o
orçamento, levou o Congresso a admitir uma proposta de orçamento elaborada pelo
presidente.
No Brasil, a Constituição de 1891, certamente inspirada no
modelo norte-americano, definiu que a Câmara dos Deputados teria a iniciativa do
processo orçamentário, devendo a cada ano responsabilizar-se pela elaboração e apresentação
do projeto de lei. Devido ao desconhecimento dos deputados sobre o
funcionamento do governo e do sistema tributário, o ministro da Fazenda,
informalmente, fornecia um anteprojeto de orçamento à Câmara para que esta
tivesse a “iniciativa” do projeto de lei.
Com exceção do período da Constituição de 1937 em que não
funcionou o Parlamento Nacional e o orçamento federal era aprovado por
decreto-lei, as constituições seguintes consagraram o padrão adotado em todos
os países organizados: o chefe do poder executivo encaminha projeto de lei à
casa legislativa para apreciação e aprovação.
A
prerrogativa de o executivo ter a iniciativa do projeto de lei orçamentária baseia-se
na lógica: ele detém as informações relevantes sobre o funcionamento e as
necessidades de recursos do maior braço do setor público que é o próprio poder executivo.
São os ministérios e seus departamentos, agências e unidades descentralizadas que
realizam os estudos e diagnósticos sobre os problemas, fornecendo indicadores
para a formulação de políticas públicas com suas metas e custos. Os outros
poderes encaminham seus orçamentos internos para consolidação com a proposta do
poder executivo.
De maneira geral, em todos os países, normas estabelecem que a
lei orçamentária deva ser aprovada até o início do ano orçamentário e
financeiro. Nem sempre isso ocorre. Crises políticas, desacordos entre maioria
e minoria e prazos exíguos para apreciação do projeto de lei são motivos para atrasos
na votação do orçamento.
Nas casas legislativas, o projeto de lei orçamentária é analisado, recebe emendas, é votado, aprovado e devolvido ao executivo para promulgação. A apreciação do orçamento é a oportunidade mais importante de os parlamentares conhecerem a situação das finanças públicas e as carências e necessidades das unidades e órgãos públicos. Infelizmente, no caso do orçamento federal brasileiro, a oportunidade é invariavelmente perdida e toda a atenção é dirigida à apresentação e à aprovação das emendas.
Comentários
Postar um comentário