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Mostrando postagens de abril, 2022

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 6

           Ao orçamento de 2022 foram aprovadas 6.088 emendas individuais e não as 15 mil que poderiam ter sido propostas, caso os parlamentares tivessem apresentado todas as 25 emendas a que cada um tinha direito. Como nenhum parlamentar deixou de utilizar a sua quota de R$ 18 milhões e 400 mil reais, o número menor de emendas aprovadas significou valores maiores em cada uma.   Emendas dotadas com mais recursos não garantiu menor pulverização e ocorreu clara opção por emendas genéricas, sem indicação de beneficiários ou de resultados concretos. Emenda genérica necessita a posterior indicação dos recebedores dos recursos e aí ocorrerá a pulverização. Os exemplos apontados no post anterior de emendas em ações e serviços de saúde evidenciam claramente isso. Fora da área da saúde encontram-se exemplos perfeitos de emendas genéricas, onde há total ausência de objetivos, metas, beneficiários e valores. No total, essas emendas somaram R$ 3 bilhões, 280 milhões de reais e foram aprovadas

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 5

            Dar publicidade e garantir transparência aos atos financeiros praticados pelos agentes são finalidades dos orçamentos públicos. Para tanto, há o princípio da discriminação ou da especialização que tem o seguinte enunciado: as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de maneira a indicar, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. Na Comissão Mista de Orçamento, desde a aprovação da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional (CN), cuidava-se da transparência e observava-se o princípio da discriminação vedando as emendas individuais genéricas. Em 2015, a Resolução n° 3, do CN, provocou grave retrocesso, suprimindo a exigência de a emenda individual estabelecer as metas a serem cumpridas pela entidade beneficiária e a identificação da entidade recebedora dos recursos. Com essa alteração, passaram a ser aprovadas emendas individuais de caráter genérico. Na Lei Orçamentária para 2022, os deputados e senadores distribuíra

Poder legislativo, orçamento e emendas individuais - 4

          Ao final do post anterior observou-se que há a necessidade de legislação ordinária complementar para o cumprimento das emendas constitucionais que tornam as emendas individuais de execução obrigatória.        A aprovação da lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da CF tem se demonstrado difícil mesmo com os vários projetos de lei apresentados nas duas casas do Congresso desde a promulgação da Constituição em 1988.  O escopo previsto para a lei é muito amplo o que vem desencorajando as tentativas de enfrentar os inúmeros temas envolvidos.        A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, por seu turno, traz cronograma com procedimentos e prazos para: (i) registro das ações no sitio eletrônico por parte dos autores das emendas individuais com a indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade; (ii) divulgação dos programas e ações por parte dos órgãos executores; cadastramento e envio das propostas pelos proponentes; análise, ajustes nas propostas, indic