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Poder legislativo, emendas de relator, “orçamento secreto” – 3

  O Congresso Nacional, por meio da Resolução nº 2, de 1995, vedou aos relatores – setoriais e geral – a apresentação de emendas com o objetivo de incluir subprojetos ou subatividades novos no projeto de lei orçamentária anual. A intenção da proibição era clara: impedir que os relatores, em especial o relator-geral, utilizassem seu poder, que é especial, para aumentar ou introduzir novas despesas no futuro orçamento.        Os relatores, como os demais parlamentares, têm a prerrogativa de apresentar emendas individuais e participar das escolhas das emendas de bancada estadual e de bancada regional. Na condição de relatores, propor emendas criadoras de novas despesas configuraria um privilégio injustificável.        Há modalidades de emendas formais que os relatores têm a prerrogativa de apresentar. Por exemplo, para a correção de erros ou omissões, nos termos previstos pela própria Constituição. Quando, na apreciação do projeto de lei orçamentária, é identificado que a receita, em